LEI Nº 2636, De 21 de agosto de 2002.


DISPÕE SOBRE PENSÃO VITALÍCIA AO CÔNJUGE DE SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL, NO CASO DE FALECIMENTO.


PROJETO DE LEI Nº 2821/2002, de 19/08/2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder ao cônjuge sobrevivente, no caso de falecimento de servidor do Quadro Permanente de Funcionários da ativa ou inativos, contratados pelo regime estatutário, uma pensão vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) do salário base recebido.


Art. 1º Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder ao cônjuge sobrevivente, no caso de falecimento de servidor do Quadro Permanente de Funcionários da ativa ou inativos, contratados pelo regime estatutário, uma pensão vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) do salário base recebido, inclusive o 13º salário. (Redação dada pela Lei nº 2840/2005)

Parágrafo Único - A pensão de que trata este artigo será majorada na mesma proporção, percentual e data de todo e qualquer reajuste que venha ocorrer nos vencimentos do Quadro Funcional da Câmara.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.